Mar 17, 2024
A utilização do Crédito CENVAT dentro da mesma entidade não causa prejuízo ao Fisco
O CESTAT, Mumbai em M/s. Morganite Crucible (Índia) Ltd. Commissioner of Central Excise & Service Tax [Recurso de consumo nº 86235 de 2019 datado de 13 de junho de 2023] anulou a ordem que restringia o
O CESTAT, Mumbai em EM. Comissário Central de Impostos Especiais e Impostos sobre Serviços [Recurso de Impostos Especiais nº 86235 de 2019 datado de 13 de junho de 2023]anulou a ordem que restringe o avaliado a aproveitar o crédito pertencente a uma de suas unidades e considerou que a utilização do crédito por qualquer unidade da mesma entidade seria neutra em termos de receita, uma vez que o crédito não permitido a uma unidade está proporcionalmente disponível para a segunda unidade e o a disponibilidade e utilização líquida de crédito do ponto de vista de uma empresa permanecerão inalteradas e o avaliado não ganhará nada extra em relação ao seu direito.
Fatos:
EM. Cadinho de Morganita (Índia) Ltd(“o Recorrente”) está envolvida na fabricação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como cadinhos de carboneto de silício, cadinhos de grafite de argila e cimento de bico, etc., em sua fábrica. A Recorrente começou a fabricar um novo produto Die Lube em outra unidade em instalações diferentes com registro separado no Imposto Especial de Consumo Central e durante o exercício financeiro de 2012-13 até agosto de 2014, eles aproveitaram o crédito CENVAT de serviços comuns, como Gestão, Software, Contabilidade, Auditoria, Sistema de software bancário, de marca registrada, de segurança e SAP usado para fabricação e liberação de seu produto final Die Lube nessas instalações separadas.
O Departamento emitiu um Aviso de Causa de Demonstração datado de 27 de fevereiro de 2017(“o SCN”)exigindo INR 3.46.039/- com o fundamento de que os serviços de insumos comuns serão distribuídos a todas as unidades pro rata com base no faturamento de tais unidades durante o período relevante que o HO do Recorrente utilizou indevidamente ao violar a Regra 7 do CENVAT Regra de Crédito, 2004(“a Regra de Crédito Cenvat”).
A Autoridade Julgadora determinou a recuperação do valor acrescido de juros e multa.
Prejudicado com a decisão da Autoridade Julgadora, o Recorrente interpôs recurso perante o Comissário de GST & CE (Apelações), que vide Despacho de Recurso nº NSK/EXCUS/000/APPL/567/18-19 datado de 31 de dezembro , 2018(“a Ordem Impugnada”)manteve a ordem da Autoridade Julgadora.
Prejudicado pela Ordem Impugnada, o Recorrente interpôs recurso perante o CESTAT, Mumbai.
O Recorrente alegou que a unidade Die Lube fabricava apenas produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não produtos isentos e que a fatura relativa ao serviço de entrada consumido na unidade também estava em nome do Recorrente e, portanto, o crédito CENVAT nas faturas não pode ser falsificado. A sede da Recorrente não está registrada como Distribuição de Serviços de Insumos(“ISD”).
O Recorrente alegou ainda que, mesmo que não estejam registados como ISD, o aproveitamento do crédito CENVAT não pode ser negado e a unidade Die Lube seria elegível para o crédito que foi aproveitado pelo Recorrente e não haverá perda de receitas e, portanto, é o caso neutro em termos de receita.
Emitir:
Se o Recorrente tem direito ao atributo Crédito CENVAT ao serviço de insumos comum utilizado em sua outra unidade conforme a Regra de Crédito Cenvat?
Mantido:
O CESTAT, Mumbai emRecurso Fiscal nº 86.235 de 2019mantido como abaixo:
Provisões relevantes:
Regra 7 das Regras de Crédito CENVAT:
Forma de distribuição de crédito por distribuidora de serviços de insumos:
O distribuidor de serviços de insumos distribuirá o crédito CENVAT relativo ao imposto sobre serviços pago sobre o serviço de insumos às suas unidades fabris ou unidade prestadora de serviços de produção ou unidade fabril terceirizada, conforme definido na Explicação 4, sujeito às seguintes condições, a saber:
a) O crédito distribuído contra um documento referido na regra 9 não exceda o montante do imposto sobre serviços pago sobre o mesmo;
(b) o crédito do imposto sobre serviços atribuível como serviço a montante a uma determinada unidade será distribuído apenas a essa unidade;
(c) o crédito do imposto sobre serviços atribuível como serviço a montante a mais de uma unidade, mas não a todas as unidades, será distribuído apenas entre as unidades às quais o serviço a montante é atribuível e essa distribuição será feita proporcionalmente com base no volume de negócios dessas unidades, durante o período relevante, ao volume de negócios total de todas as unidades a que é imputável esse serviço de insumos e que estejam operacionais no ano em curso, durante o referido período relevante;